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Diante do disposto nos arts. 2.035 e 2.045 do CC é possível se aplicar o princípio da mutabilidade motivada aos casamentos realizados antes da entrada em vigor do NCCB?

Em recente decisão, a 3ª Turma do STJ reconheceu a possibilidade de haver a alteração do regime de bens de casamentos realizados antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002. O art. 230 do Código revogado, de 1916, impunha a imutabilidade do regime de bens eleito pelo casal, enquanto o novo diploma, em seu art. 1.639, § 2º, permite a sua mudança, desde que seja apurada a procedência das razões invocadas, ressalvados direitos de terceiros. Nas duas primeiras instâncias, o interessado teve sua pretensão rejeitada, mediante o entendimento de que “o casamento é um ato jurídico perfeito e definido pelas regras do CC de 1916, não sendo possível, portanto, aplicar as regras do artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil de 2002”. Além disso, foi invocado o art. 2.039 do novo Código, que estabelece que “o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior é o por ele estabelecido”. Com a reforma das decisões anteriores, o STJ determinou a volta dos autos às instâncias ordinárias, para que se verifique se a mudança de regime matrimonial atende às exigências do novo Código Civil, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão resguardados os direitos de terceiros. O entendimento adotado pela 3ª Turma do STJ é o mais adequado. Sendo de interesse comum de ambos os cônjuges a mudança do regime de bens que rege o casamento, e não havendo qualquer impedimento para que tal ocorra, por inexistir prejuízo a terceiros, não há razão para que os cônjuges sejam forçados à manutenção do regime anteriormente eleito. Seria excessivamente rigoroso permitir que apenas os casamentos celebrados após a entrada em vigor do novo Código Civil contemplem o benefício da revisão. Isso geraria uma assimetria no sistema e romperia com a idéia

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