Cautelares
CPC). Poderá a medida cautelar ser preparatória ou ser incidental, mas será sempre apensada aos autos principais.
A ação cautelar consiste em providências que conservem e assegurem tantos bens quanto provas e pessoas, eliminando a ameaça de perigo seja atual ou iminente e irreparável. Desta forma se traduz em mecanismo de preservação da efetividade das decisões judiciais, ajudando subsidiariamente os processos de conhecimento e de execução.
Além das condições da ação (interesse de agir ou processual que já engloba a possibilidade jurídica do pedido; e a legitimatio ad causam) há outros requisitos específicos para se intentar a ação cautelar.
Tais pressupostos visam atestar cabalmente a urgência da garantir e são eles: fumus boni iuris que significa o forte indício de um direito, uma presunção de legalidade e, ainda o periculum in mora que ocorre quando há sério risco iminente de perecimento, destruição, deterioração ou qualquer outro risco que prejudique a eficácia do processo principal. O dano deve ser provável e não apenas razoável.
A sentença proferida em processo cautelar não faz coisa julgada material posto que não visa o mérito podendo ser modificada e revogada a qualquer tempo. Revela-se o processo cautelar em ser autônomo e, possui objeto próprio que é a ação acautelatória como bem já acentuava Liebman.
Assim, a autonomia (art.810CPC) é um das características do processo cautelar bem ao lado da provisoriedade prevista no art. 806, 808, I e II do CPC. Nele existe um direito material subjetivo aparente (fumus boni iuris) e ocorre um fato que ameaça esse direito subjetivo material (periculum in mora). Outra característica é a instrumentalidade (art. 796
CPC) e