cautelar satisfativa
Contudo, tal relação encerra exceções, como no caso das ações cautelares satisfativas, que consiste em medida satisfativa de direito, isto é, busca que a demanda seja satisfeita por inteiro, esgotando por si só e por sua natureza o seu objeto, independente de ação principal. Para a maioria dos doutrinadores não se tolera mais a cautelar satisfativa em razão da reforma do Código de Processo Civil, que instituiu a tutela antecipada. No entanto, há entendimento jurisprudencial em contrário.
É a hipótese, verbi gratia, da produção antecipada de prova, que satisfaz o interesse do requerente, podendo escusar-se à propositura da ação principal em que eventualmente seriam produzidas as provas.
A doutrina expõe que as cautelares satisfativas só cabem, em regra, nos direitos absolutos, nos direitos públicos nos direitos relativos à família ou à personalidade, podendo ser:
a) satisfativa reversível, a que comporta, no próprio processo, o retorno da situação fática ao status quo ante, como por exemplo, a que concede guarda de filho, direito de visita ou alimentos provisionais.
b) satisfativa irreversível, a que não comporta o retorno à situação anterior, no caso das que autorizam demolição de prédio histórico ou quebra de sigilo.
Há ainda medidas que o próprio legislador define e regula suas condições de aplicação, e há também medidas que são criadas e deferidas pelo próprio juiz, diante de situações de perigo não previstas, ou não reguladas expressamente pela lei. Esse poder de criar providências de segurança, fora dos casos típicos já arrolados pelo código, recebe o nome de poder geral de cautela.
Ocorre, que o poder geral de cautela não é ilimitado e arbitrário, sofrendo algumas