CAUTELARES SATISFATIVAS
I. – CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Apresentado no Livro III do Código de Processo Civil e reconhecido como terceiro gênero de cognição, o processo cautelar vem conceder, dentre outras finalidades, aptidão, utilidade e eficácia à tutela prática outorgada à parte detentora do direito reconhecido pelo Estado-jurisdição, alcançada tanto no processo de conhecimento, como no processo de execução, realizando, deste modo, o fim precípuo de todo e qualquer processo: a solução justa da lide.
II. – DAS CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO CAUTELAR.
O processo cautelar surge como um instrumento pronto e eficaz de segurança e prevenção para a realização dos interesses, ou melhor, dos direitos subjetivos dos litigantes. Esta preventividade visa, segundo as sábias palavras do mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “assegurar a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provas, enquanto não atingido o estágio último da prestação jurisdicional...
A eficácia prática de providências cognitivas ou executivas deve ser assegurada, na medida do possível, pelo processo cautelar, a ponto de tornar-se inócua toda a atividade jurisdicional. Cumpre observar que há algumas medidas que apesar de preventivas, não são cautelares, como a tutela inibitória prevista no art. 461 do álbum processual pátrio.
Quanto à questão da autonomia do processo cautelar, que este questionamento não traga à presente pesquisa maiores dilações, uma vez que inegável na doutrina que a jurisdição compreende três espécies distintas de atividade – a cognitiva, a executiva e a cautela –, e que suas relações processuais – mérito – são distintas e inconfundíveis.
Nesse diapasão, faz-se oportuno destacar o caráter urgente que envolve o processo cautelar. Este se torna necessário, segundo as lições do professor JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, em razão “da possibilidade de ocorrerem situações em que a ordem jurídica se vê posta em perigo iminente, de tal sorte que o emprego das