contestação em acidente de trânsito
"Ambas identificam-se por ter uma mesma finalidade, que é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Servem para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo (se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele)(...)"
Fredie Didier Jr. cuida de nos fornecer os traços diferenciadores dessas duas espécies de decisão em quadro elucidativo:
TRAÇOS DISTINTIVOS TUTELA ANTECIPADA TUTELA CAUTELAR FUNÇÃO Dá eficácia imediata à tutela definitiva (satisfativa ou não). Assegura futura eficácia de tutela definitiva (satisfativa). É uma tutela definitiva não satisfativa (com efeitos antecipáveis). NATUREZA
Atributiva (satisfativa) ou conservativa (cautelar).
Sempre conservativa PRESSUPOSTOS (vEROSSIMILHANÇA) Normalmente mais rigorosos (quando for atributiva): prova inequívoca da verossimilhança do direito. Normalmente mais singelos (por ser conservativa): simples verossimilhança do direito acautelado. PRESSUPOSTOS (URGÊNCIA) Pode pressupor urgência ou não.
Sempre pressupõe urgência. ESTABILIDADE Provisória (a ser confirmada) Precária. Definitiva
Predisposta à imutabilidade. COGNIÇÃO Sumária
Exauriente
Sumária é a congnição do direito acautelado. TEMPORARIEDADE (eficácia)
Temporária (se