Causa de validade do casamento com petição conversão união estável em casamento
O casamento pode ser celebrado por procuração através de instrumento público conforme o Artigo 1542 do CC/02 quando por motivo de força maior um ou os dois nubentes não puderem estar presentes ao ato, farão representar-se por procurador, tendo este certo poder de decisão sempre que entender que o mandante não estaria de acordo conhecendo a realidade; e este mandato só pode ser revogado por instrumento público, se o mandatário não tiver ciência da revogação e nem o outro cônjuge o casamento será anulável se não houver coabitação conforme o artigo 1550 do CC/02 e ambos poderão pleitear indenização por danos morais do mandante. O Código Civil de 2002 trouxe a inovação do casamento NUNCUPUTATIVO prevendo a hipótese de procuração outorgada pelo nubente que desejar contrair núpcias, mas possuir moléstia grave sem risco iminente de morte no artigo 1542, §2º, deve ser realizado com cautela em razão da ausência da autoridade competente e também a dispensa do cônjuge não enfermo representado por mandatário. Há duas situações especificas: A primeira entende-se que as formalidades preliminares do casamento já estão atendidas com a expedição da habilitação, mas a gravidade do nubente o impede de locomover-se, neste caso o juiz irá fazer a celebração onde o enfermo se encontrar em companhia do oficial do cartório e até a noite perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. A segunda hipótese em o casamento com iminente risco de vida onde se dispensa o processo de habilitação e até a presença do celebrante; dá-se quando o nubente está em iminente risco sem expectativa de salvação, é o casamento em “in extremis vitae momentis”, poderá ser celebrado na presença de 6 testemunhas que não tenham parentesco com o nubente conforme o artigo 1540 do CC/02 e de viva voz o nubente recebe ao outro como marido ou mulher; as testemunhas terão que comparecer dentro de 10 dias na presença da autoridade judiciária mais próxima para que sejam