casos práticos
Tem razão? Justifique a sua resposta.
Liberdade contratual – é tudo o que não é proibido é permitido. Constitui a liberdade contratual um dos princípios básicos do direito privado. Na sua plena acepção, ela postula negociações preliminares íntegras, ao fim das quais as partes, tendo ponderado os respectivos interesses e os diversos meios de os prosseguir, assumem, com discernimento e liberdade, determinadas estipulações.
A essa luz, uma boa medida do direito dos contractos possui natureza supletiva: as normas legais apenas se aplicam quando os intervenientes, no exercício legítimo da sua autonomia privada, as não tenham afastado. Por expressivo, recorde-se que o artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil reconhece às partes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contractos, celebrar contractos diferentes dos previstos na lei ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
2. Dentro da visão clássica da autonomia contratual, os grandes obstáculos à sua efectivação residiam na ausência concreta de discernimento ou de liberdade, a respeito da celebração, ou, ainda, na presença de divergências entre a vontade real e a vontade declarada. Encararam-se tais aspectos com recurso aos institutos do erro, do dolo, da falta de consciência da declaração, da coacção, da incapacidade acidental, da simulação, da reserva mental ou da não seriedade da declaração.
Não, não tem razão; conferir artigo 405º do código civil autonomia privada, liberdade contratual. Em direito privado ninguém é obrigado a celebrar um determinado contracto, so o celebra se assim o quiser. Da liberdade contratual, decorre a liberdade de celebração.
Liberdade de estipulação – tomada a decisão de fazer o contrato, as partes são livres de fazer o contrato e colocar la o que melhor persegue os seus fins