casos direito
PARTE I – CASOS PRÁTICOS SOBRE A NOÇÃO E FONTES DO DTO COMERCIAL
1. Partindo da noção tradicional do Direito Comercial como o «direito do comércio», identifique quais as actividades, de entre as actividades a seguir apresentadas, que cabem na acepção de comércio indicando se o sentido da sua comercialidade é económico ou jurídico.
a)
A decide vender os produtos obtidos na exploração da sua propriedade rural.
RESOLUÇÃO o NOÇÃO COMÉRCIO EM SENTIDO ECONÓMICO – corresponde à actividade de intermediação entre a
produção e o consumo. Então, (a) EXPLORAÇÃO DUMA PROPRIEDADE RURAL – enquanto actividade enquadrada no sector primário, não pode ser abrangida neste conceito económico e restrito do comércio que apenas engloba uma parte do sector terciário de interposição de trocas. Mas se (b) ACTIVIDADE DE VENDA
DOS PRODUTOS OBTIDOS POR VIA DESSA EXPLORAÇÃO – já cabe no conceito de comércio (s. económico)
porque media a produção e o consumo. o NOÇÃO COMÉRCIO EM SENTIDO JURÍDICO – corresponde ao conjunto de actividades económicas a que
num dado país e num certo momento se aplicam as leis comerciais. No art. 230º§1 e no 464º/2 e 4 CCOM, exclui-se a aplicação da lei comercial aos agricultores, por isso, não se trata de comércio em sentido jurídico.
b)
B dedica-se ao transporte escolar de crianças.
RESOLUÇÃO o NOÇÃO COMÉRCIO EM SENTIDO ECONÓMICO – corresponde à actividade de intermediação entre a
produção e o consumo. Então, não se trata de comércio em sentido económico porque o transporte escolar não corresponde a uma actividade de interposição de trocas. o NOÇÃO COMÉRCIO EM SENTIDO JURÍDICO – corresponde ao conjunto de actividades económicas a que
num dado país e num certo momento se aplicam as leis comerciais. Por força do art. 230º§7 e 366º CCOM aqui aplicáveis, já que as empresas de transporte realizam uma actividade de prestação de serviços, são
consideradas