Casos praticos direito
A contratou a empresa B para que esta procedesse à reparação das canalizações de sua casa que se encontravam deterioradas.
B encarregou o seu empregado C para que leva-se a cabo a dita instalação.
Ao proceder à instalação C deixou um dos canos mal vedados o que veio a provocar uma inundação em casa de A e infiltrações no piso inferior.
Em virtude da inundação ficaram destruídos inutilizados alguns bens pertencentes a A, e em virtude das infiltrações no piso inferior ficaram destruídos alguns bens de propriedade de D.
Ocorreu ainda que D ao perceber-se da água que caía no seu andar decidiu deslocar-se ao andar superior para se inteirar da situação.
Ao subir as escadas, tropeçou, caiu e partiu uma perna.
Quid iuris?
Neste caso estamos perante uma situação de responsabilidade pelo risco, nos termos do art. 500.
O comitente será responsável pelo risco quando se reunirem os seguintes requisitos:
1.Tenha escolhido o comissário
2.Este esteja a agora por conta do comitente, tendo na base uma relação de subordinação entre eles
3.O comissário tem que ser responsável pelo dano, ou seja, sobre ele recaia o dever de indemnização
4.O dano provocado pelo comissário terá que ter ocorrido durante o exercício das suas funções para justificar a responsabilidade objectiva do comissário existindo quatro teorias:
■Culpa na escolha do comissário
■Teoria da representação
■Teoria da equidade
■Teoria da garantia
A teoria que se deve aplicar deverá ser a da equidade porque o comitente, terá maior poder económico do que o comissário, podendo depois exercer o direito de regresso quanto à sua vítima.
Será responsável o comitente B (art. 500) pelos actos praticados pelo seu comissário C porque ele praticou os actos no decorrer das suas funções. É ele que vai indemnizar, porque é responsável pelo risco apesar de não ter tido culpa, os