Caso Concreto 2 PENAL
1) A pretensão dos agentes não é procedente uma vez que, dos fatos anunciados no caso concreto, houveram duas vítimas, ou seja, o agente, com uma só conduta pratica efetivamente dois ou mais crimes, sendo estes dois homicídios, caracterizando dessa forma um concurso formal homogêneo, devendo assim responder por elas.
Uma vez afirmado que houve concurso de crimes, como descrevem os fatos, os agentes atuaram de forma dolosa e querendo dois resultados, sejam estes o furto dos bens das vítimas e também a morte destas, caracterizando dessa forma o concurso formal impróprio.
Para a jurisprudência sumulada do STF, há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize a subtração de bens da vítima (Súm. 610, STF). Portanto, note que embora se trate de crime contra o patrimônio, o bem jurídico vida tem maior relevância, se nas circunstâncias fáticas só o homicídio se consuma e a subtração não.
HABEASCORPUS. DIREITOPENAL. ROUBO
QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. DUAS
VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
1. Na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, no caso de latrocínio (artigo157, parágrafo 3º, parte final, do Código
Penal), uma única subtração patrimonial, com dois resultados morte, caracteriza concurso formal impróprio
(artigo 70, parte final, do Código Penal). Precedente
2) O concurso de crimes ocorre quando o agente, com uma só conduta ou várias, realiza vários crimes. Dessa forma, verifica-se o concurso formal próprio se o agente, mediante a uma ação ou omissões, comete dois ou mais crimes idênticos ou não. Nesta hipótese, o Código Penal orienta que as penas devem ser exasperadas:
Art. 70 – “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica se- lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes