Caso Concreto 5 Civil II
1) De acordo com o artigo 255 do Código Civil, a afirmativa acima está certa. Segundo Carlos Alberto Gonçalves, se a escolha couber ao credor, pode este exigir o valor de qualquer das prestações (e não somente da que por último pereceu, pois a escolha é sua), além das perdas e danos.
Se somente uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir ou a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos. Nesse caso, o credor não é obrigado a ficar com o objeto remanescente, pois a escolha era sua. Pode dizer que pretendia escolher justamente o que pereceu, optando por exigir o seu valor, mais as perdas e danos.
Por exemplo, se alguém se obriga a entregar um veículo ou um animal, e aquele primeiro sofre deterioração em virtude da má condução do devedor, o credor pode alegar que não tem onde guardar o animal e exigir o valor do veículo que pereceu, mais perdas e danos.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO
ALTERNATIVA. ESCOLHADO CREDOR.
INEXIQUIBILIDADE DA PRESTAÇÃO ESCOLHIDA.
INCIDÊNCIA DASDISPOSIÇÕES DO ARTIGO 255 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nas obrigações alternativas a escolha é a concentração da obrigação na prestação indicada, momento no qual torna-se simples, pelo que, apenas a escolhida poderá ser reclamada. 2.
Segundo dispõe o artigo 255 do Código Civil, se a escolha couber ao credor e uma das prestações houver perecido, pode escolher a outra ou optar pelo valor da perdida mais perdas e danos. 3.
Devedor de obrigação alternativa que grava com ônus reais imóvel que era objeto de possível escolha pelo credor, sem adverti-lo de tal hipótese, torna viciosa escolha, mormente quando não honrar a obrigação com credor hipotecário que, posteriormente, vem a executar a garantia. Assim, concentrada a obrigação em prestação inexigível por culpa do devedor, terá o credor o direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra. 4. Recurso especial conhecido e provido.
2) não soube fazer.