Direito Penal I -caso concreto 2
No dia 05 de abril de 2008, por volta das 18h, na Av. República Argentina, n. 000, Bairro Centro, na cidade de Blumenau, Belízia, locatária do apartamento de Ana Maria, deixou o imóvel e levou consigo algumas tomadas de luz, dois lustres e duas grades de ferro, bens de que detinha a posse e detenção em razão de contrato de locação. Ana Maria dirigiu-se ao imóvel tão logo tomou ciência de que Belízia havia o abandonado sem efetuar o pagamento do último aluguel, bem como constatou a apropriação dos objetos acima descritos, que guarneciam parte do imóvel conforme descriminado no contrato de locação.
Dos fatos narrados, Belízia, restou denunciada pelo delito de apropriação indébita, previsto no art.168, do Código Penal, tendo a sentença rejeitado a denúncia sob o fundamento de que sua conduta configurava mero ilícito civil, não havendo falar em responsabilização penal.
Apropriação indébita
Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Ante o exposto, é correto afirmar que a decisão do magistrado teve por fundamento qual(is) princípio(s) norteador(es)de Direito Penal? Responda de forma fundamentada.
Princípio da bagatela, porque o direito penal não se preocupa com coisas sem valor, ou de valor muito pequeno, o direito penal só é utilizado em último caso (principio da intervenção mínima , porque agride a liberdade do indivíduo. Este caso não para ser amparado na esfera civil.
Jurisprudência
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - INQUÉRITOS E AÇÕES
PENAIS EM CURSO – TRANSAÇÃO PENAL – VALOR PEQUENO –
PERICULOSIDADE SOCIAL NULA – REPROVABILIDADE REDUZIDA
- LESÃO INEXPRESSIVA – PRINCÍPIO DA BAGATELA
INSIGNIFICÂNCIA – ATIPICIDADE. I – ALÉM DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA VÍTIMA OU DO VALOR DOS OBJETOS RESULTANDO NO CASO CONCRETO. II – A EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO OU A OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO NÃO IMPEDEM A APLICAÇÃO DA