Caso 1 Direito Civil I
Afirma José Carlos Moreira Alves que “os códigos não surgem muito bons, mas, pouco a pouco, com o trabalho da doutrina e da jurisprudência, vão-se lendo o que neles não está escrito, deixando-se de ler, muitas vezes, o que nele está e, no final de certo tempo, por força de sua utilização, da colmatação dessas lacunas, da eliminação de certos princípios da sua literalidade, o código vai melhorando e, no final de certo tempo, já se considera que é um bom código”. Diante dessa assertiva pergunta-se:
1) O Código Civil vigente realmente nasceu velho como afirmaram alguns civilistas? Explique sua resposta.
Resp: O fato do legislador do Código Civil de 2002 ter adotado a técnica legislativa das cláusulas gerais e dos conceitos jurídicos indeterminados não permite afirmar que o código nasceu velho. É evidente que as transformações sociais dos últimos anos e suas repercussões jurídicas precisam ser debatidas com maior eficácia, mas afirmar que o código nasceu velho é ignorar a técnica legislativa nele implantada.
Nas palavras de Luiz Edson Fachin: O estudo do Direito Civil deve reconhecer a travessia que se opera na contemporaneidade, ou seja, a necessidade de reconhecer que o passado não é uma página virada, mas é parte do presente e de um futuro que ainda não se consolidou. Nessa caminhada que se impõe deve-se também reconhecer que a fórmula insular classicamente imposta encontra-se dissociada da sociedade, não correspondendo o estatuto jurídico vigente às necessidades de uma sociedade plural. As molduras modernamente construídas não se adequam à nova proposta emancipatória, mais próxima das necessidades sociais e que têm por ponto de partida o indivíduo como ser coletivo.
2) Qual a diferença entre cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados? Cite um exemplo de cada.
Resp: Os conceitos indeterminados não se confundem com as cláusulas gerais, porque estas exigem que o juiz concorra ativamente para a formulação da norma, pois deverá