casamento
b) Casamento nulo - Segundo o disposto no art. 1548 nulo é o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil (por não estar em seu juízo perfeito) e por infringência de impedimentos (previstos no CC., art. 1521, incisos I a VII). A decretação da nulidade pode ser promovida pelo Ministério Público, ou por qualquer interessado (art. 1549). A sentença de nulidade do casamento tem caráter declaratório, uma vez que reconhece apenas o fato que o invalida, produzindo efeitos ex tunc (art. 1563).
a) Casamento inexistente - O casamento é inexistente quando lhe faltam um ou mais elementos essenciais à sua formação. O ato, não adquirindo existência, nenhum efeito pode produzir.
b) Casamento nulo - Segundo o disposto no art. 1548 nulo é o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil (por não estar em seu juízo perfeito) e por infringência de impedimentos (previstos no CC., art. 1521, incisos I a VII). A decretação da nulidade pode ser promovida pelo Ministério Público, ou por qualquer interessado (art. 1549). A sentença de nulidade do casamento tem caráter declaratório, uma vez que reconhece apenas o fato que o invalida, produzindo efeitos ex tunc (art. 1563).
a) Casamento inexistente - O casamento é inexistente quando lhe faltam um ou mais elementos essenciais à sua formação. O ato, não adquirindo existência, nenhum efeito pode produzir.
b) Casamento nulo - Segundo o disposto no art. 1548 nulo é o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil (por não estar em seu juízo perfeito) e por infringência de impedimentos (previstos no CC., art. 1521, incisos I a VII). A decretação da nulidade pode ser promovida pelo Ministério