Casamento no Exterior
*Camila V. Martta
A realização do casamento é um sonho para a grande maioria das mulheres. Os preparativos da festa, escolha do modelo do vestido de noiva, reuniões intermináveis com a cerimonialista, escolha do convite, calígrafo, a decoração do local do evento, cardápio da festa, enfim, são tantos detalhes para pensar, cuidar e executar, que normalmente a noiva se transforma em uma expert no assunto. Agora imagina fazer tudo isso no exterior. Já pensou o seu casamento numa igreja do século XVIII na Toscana? Ou numa paradisíaca praia da América Central? Itália, Punta Cana, Aruba, Las Vegas, Grécia, Punta del Este... São inúmeros os destinos. Um conto de fadas, realmente! Mas para que nada, nem ninguém se transforme em sapo no futuro é importante que os noivos estejam atentos quanto às exigências necessárias acerca da validade, aqui no Brasil, do casamento realizado no exterior. O nosso Código Civil determina que “o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir”. O casamento como ato jurídico que é, para ter validade e produzir os seus efeitos necessita obedecer a certas formalidades. Se o casamento se realizar no Consulado ou Embaixada brasileira, perante as autoridades consulares, aos noivos será entregue uma certidão emitida pelo próprio consulado ou embaixada, que constará data, hora, o nome adotado pelos noivos, bem como o regime de bens. De posse dessa certidão, ao retornarem para o Brasil os noivos deverão, em 180 dias, registrar no respectivo cartório de registro civil de seus domicílios. Assim, a validade do casamento retroage à data de sua realização. Diferentemente ocorre quando o casamento é