casamento homoafetivo
Dissertação sobre as fontes do direito à luz do debate sobre o casamento civil entre pessoas de mesmo sexo.
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No presente trabalho, falaremos sobre as recentes decisões do STF, STJ e CNJ, a respeito desta questão, e os argumentos contrários ao casamento homoafetivo.
Nossa constituição de 88, a chamada constituição cidadã, estabelece em seu artigo primeiro, inc. II e III, respectivamente, como princípios fundamentais, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, e considerando que têm como um de seus objetivos fundamentais construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º inc.I), promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art.3º inc. IV) creio estar desde o início englobado constitucionalmente o casamento homoafetivo, no entanto, veremos as considerações contrárias.
Em que pese não haver disposição expressa na constituição no sentido de permitir o casamento entre pessoas de mesmo sexo, pelo que se vê no texto legal constitucional e infraconstitucional, não podemos nos furtar ao fato de que a família, modernamente considerada, não é mais aquela constituída exclusivamente com objetivos patrimoniais e de legitimidade da prole.
Tal entendimento resta superado ante ao que modernamente se tem por família e suas multiplicidades de formas, temos na chamada família eudemonista, na qual é o afeto o laço primordial pelo qual se estabelece o núcleo primeiro da sociedade, a família.
Argumentos em sentido contrário falam, entre outros, em ativismo judicial, potencialmente pernicioso a separação dos poderes, uma vez que não pode extrapolar o necessário a colmatar eventual lacuna jurídica para o caso concreto. É o que menciona por exemplo a Anajure - Associação Nacional de Juristas Evangélicos, em sua carta aberta de repúdio a resol. 175/13 citando Lord Devlin, jurista inglês:
“É grande a tentação de reconhecer o judiciário como uma elite