CASA DE PROSTITUIÇÃO
O art. 229 prevê a conduta de quem mantém estabelecimento em que ocorra exploração sexual, ou como é conhecido popularmente Casa de Prostituição, ou de forma esdrúxula “bordel”, este delito teve sua redação modificada pela lei n° 12.015/2009, que dizia, inicialmente: “manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinosos, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente”. Atualmente, mesmo se mencionando o dispositivo a "estabelecimento em que ocorra exploração sexual", quer nos parecer que a denominação jurídica do tipo, que persiste, não exigia mesmo ser alterada.
Conceitualmente casa de prostituição é o local onde as prostitutas desempenham o comércio do sexo; para a doutrina tradicional este conceito não alcança motéis e hotéis de alta rotatividade, em que segundo estes ocorre a prática de libidinagem, porém sua manutenção não é dirigida à prostituição.
Remetendo-se antecedentes históricos, pode-se entender que a casa de prostituição seria tão velha quanto à profissão que a lhe caracteriza. Remonta-se a tempos longínquos, que imperava a fase religiosa e que se tenha que reconhecer ser valor útil. Em Atenas, houve lugares destinados ao amor carnal; era como se pensa regulamentado pelo Estado que dele ganhava proventos, mediante pagamento de impostos. Em pouco tempo formam-se os particulares, desenvolvendo de tal maneira o lenocínio. Acarretando na necessidade de cominar penas.
Ainda em termos históricos temos Roma que também não escapou dos males da sociedade, os bordéis constituíram indústria rendosa. Eram seus concorrentes às hospedarias e os banhos públicos, onde a conhecida proxeneta explorava o amor corrupto. E assim com o passar dos anos o Estado deixou de tirar proveitos deste comércio, resultando em proibição de Casa de Prostituição.
A lei penal faz menção a estabelecimento em que ocorra a exploração sexual. A exploração pode ser lucrativa