CASA DE PROSTITUIÇÃO
TRABALHO DE DIREITO PENAL:
CASA DE PROSTITUIÇÃO (ART. 229 C.P.)
FACULDADE - GRUPO UNIESP
TRABALHO DE DIREITO PENAL:
CASA DE PROSTITUIÇÃO (ART. 229 C.P.)
PROFESSOR
Embora haja tolerância social, manter casa de prostituição é crime. Porém, não é mais eficaz, por conta da tolerância social e da leniência das autoridades para com a prostituição institucionalizada (acompanhantes, massagistas etc.), que, embora tenha publicidade explícita, não sofre nenhum tipo de reprimenda das autoridades.
No entanto, o entendimento é de que a tolerância social não descriminaliza a conduta tipificada do mencionado crime, a lei penal só pode ser suprimida por outra lei penal que a revogue; a indiferença ou tolerância social não excluem a ilicitude.
A teoria da adequação social, de Hans Welzel, preconiza o raciocínio de acordo com o qual é possível que, ainda que a conduta se adeque ao tipo (formalmente), ela seja considerada atípica quando socialmente adequada, ou seja, se a prática que num primeiro momento é típica, mas está de acordo com a ordem social, ela é em verdade materialmente atípica porque não há lesividade ao bem jurídico protegido.
O novo tipo penal do art. 229 do CP é explícito: só existe o crime de casa de prostituição onde houver exploração (abuso, violência, subjugação etc.).
Pessoas adultas têm o direito de fazer o que bem entendem com seu corpo (desde que façam livremente). Claro que isso pode ser censurado moralmente. Mas moral é moral, Direito é Direito. O que o Código Penal reprime, na atualidade, é a exploração sexual, porque ninguém é obrigado a participar de ato sexual sem sua vontade (livre).
A prostituição, como é voz corrente, talvez seja a mais antiga das profissões. A prostituição, acompanha a história da humanidade e é citada até mesmo em passagens bíblicas, como dão mostras, por exemplo, escritos do Novo Testamento a respeito de