resposta à acusação - casa de prostituição
Proc. Nº: 690-08.2008.8.06.0163
ANTONIO FRANCISCO FILHO, já devidamente qualificado nos autos, em epígrafe, na AÇÃO PENAL que lhe move o Ministério Público, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu Advogado, que esta subscreve, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
I – SÍNTESE PROCESSUAL
O denunciado autuado no dia 11 de outubro de 2008, por ter supostamente praticado a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no art. 229 do Código Penal, conforme narrou à denúncia.
O denunciado foi notificado para oferecer sua resposta à acusação, por escrito, no prazo legal, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal.
II – Dos Fatos
De acordo com a denúncia, o acusado era proprietário de um estabelecimento que servia como ponto de encontro para relações sexuais entre homens e mulheres e que, assim, gerava lucro para o proprietário que explorava a atividade sexual.
Desta forma o acusado foi denunciado pelo artigo 229 do Código Penal vigente, que legisla sobre o uso de documento falso:
Casa de prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
A denúncia foi acolhida pela presente Vara.
O acusado à época dos fatos compareceu a Delegacia de São Benedito após ser notificado para prestar declaração acerca dos fatos, sem eximir de suas obrigações.
Alega o acusado que matinha um estabelecimento comercial onde eram vendidas bebidas alcoólicas e que mantinha dependências destinadas a casais que iam ali de livre e espontânea vontade.
Que todas as mulheres que prestaram declarações perante a Autoridade Policial disseram que frequentavam aquele local por vontade própria, que não eram obrigadas a