Apelação
Processo-crime número 019.12.000223-9 da Vara Criminal da Comarca de Concórdia – SC.
Apelado: a Justiça Pública. --------------------------
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente desse Egrégio Tribunal
Nobres ministros desta corte
Nobres e Cultos Desembargadores,....
Ilustre representante do ministério publico..
Boa Tarde!!!
É com enorme satisfação que falo perante essa Egrégia Corte, em nome de JOSÉ PEIXOTO SOBRINHO, já qualificado nos autos da ação penal que lhe moveu o Ministério Público, com base no artigo 600 “caput” do Código de Processo Penal, para sustentar suas RAZÕES DE APELAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito que passo a expor:
O Ministério Público de Santa Catarina denunciou o Apelante por suposta infringência ao artigo 228, § 3º, do Código Penal. Consta na denúncia que o Apelante, proprietário de uma boate, localizada na rua Andrades, n. 500, na cidade de Concórdia-SC, permitia que prostitutas frequentassem o local.
Que, desta forma, muitos rapazes contatavam com as moças, saindo Dalí para irem a outros locais. Ainda, que outras pessoas transitavam pela casa noturna, havendo no local um restaurante e uma pista de dança.
Recebida a denúncia, o Apelante foi citado e apresentou Resposta à Acusação, a qual foi recebida, mas rejeitada pelo Juízo.
Apresentadas alegações finais, sobreveio ao final a decisão condenatória aqui recorrida, restando fixada uma pena de 02 (dois) anos de reclusão mais 20 dias-multa.
Veja excelência que Em relação ao mérito, é de se ver que o caso conclama a absolvição do acusado, visto que este é proprietário de uma boate, atividade lícita, e que não incorre ao crime de favorecimento da prostituição.
Inicialmente, há de se observar, que comete crime de favorecimento da prostituição aquele que induz, atrai e facilita a prostituição, ou impede e dificulta seu abandono.
Nesse sentido, Cleber Masson (2012), esclarece que:
“Induzir é dar a ideia ou inspirar;