carta sindical
A Constituição de 1988, pelo artigo 8º, I, afastou a intervenção e interferência administrativas do Estado na vida sindical, eliminando o corporativismo sindical estatal.
No entanto, o texto constitucional de 1988, em seu artigo 8º, II e IV, acoberta uma espécie de corporativismo sindical fora do Estado, dominado pelas organizações sindicais monopolistas já constituídas, e caracterizado pela unicidade sindical, pela representação por categoria, pela eficácia erga omnes da convenção e acordo coletivo, pela compulsoriedade e obrigatoriedade da contribuição sindical, segundo lição de Magno.
O poder normativo da Justiça do Trabalho estava previsto pelo artigo 114, § 2º da Constituição de 1988. A utilização do poder normativo pela Justiça do Trabalho foi sempre combatida pela melhor doutrina brasileira por considerá-lo usurpador das prerrogativas do Poder Legislativo, ferindo o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes que compõem o Estado Democrático de Direito.
Sua origem histórica é suficientemente identificada com o corporativismo do Estado brasileiro, que, por sua vez, fundou-se no fascismo italiano, com a hipertrofia da administração estatal do Poder Executivo e a emasculação dos Poderes Legislativo e Judiciário. É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, procurando dar interpretação sistemática ao texto constitucional anterior à Emenda Constitucional 45/2004, e, assim, manter a