Direito do trabalho
O sindicalismo advém do reconhecimento do direito de associação após trabalhadores pelo Estado Moderno, que ocorreu no século XVIII sob grande influência dos ideais da Revolução Industrial. Surge como movimento contrário a repressões existentes desde o fim das corporações de oficio.
Os primeiros passos do sindicalismo no Brasil surgiram após a sua independência, já na sua primeira carta constitucional de 1928, ainda no período imperial. No campo das associações profissionais, esta Suprema Carta refletiu os movimentos que ocorriam na Europa, trazendo no seu art. 179 a proibição das corporações de oficio. O fato que deu impulsão ao sindicalismo no Brasil se deu por causa da chegada dos imigrantes europeus que difundiram os ideais de organização de classes no intuito de defesa dos trabalhadores.
A primeira constituição Republicana de 1891 não previu, expressamente, normas a respeito de associações sindicais, porém consagrou no art. 72 § 8, o direito de livre associação e reunião. Pode-se considerar que este foi o primeiro passo para a formação da consciência do movimento sindical.
Desta maneira, os legisladores cientes da necessidade de regulamentar este artigo editou o Decreto Lei n° 1637 de 1907 que possibilitou o direito de constituir sindicatos. Este sindicalismo que surge, será, portanto, um sindicato de oficio. Entretanto, tal lei era considerada lei morta, a maior aplicabilidade possuíam as leis repressivas que permitiam a expulsão de estrangeiros e o fechamento de associações culpadas por danos,depredações incêndio, homicídio, com o fim de subverte a atual organização sindical.
Depois de 1930, com vitória da Aliança Liberal, o Estado passou a interferir mais sistematicamente nos assuntos trabalhistas. O Ministério do Trabalho foi criado e logo depois, em finais do ano 1930 um decreto regulamentou a sindicalização das classes patronais e operarias.
Em 1934 a nova constituição, de estilo mais democrata, reconheceu o