Carta Rogatória
São atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes) Ex.: réu domiciliado no exterior.
Assim, se, num procedimento judicial, forem necessárias providências e diligências fora do território nacional, as autoridades judiciárias dependerão da cooperação das autoridades estrangeiras.
Essa cooperação pode então ser entendida como uma relação jurídica de direito processual, com a finalidade de praticar atos jurídicos fora da jurisdição de um país. Em outras palavras, pode ser definida, em sentido amplo, como o intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas processual provenientes de um outro Estado.
Observa-se, novamente, que a rogatória é utilizada sempre que se fizer essencial à prática de algum ato fora do país. As cartas rogatórias podem ser ativas e passivas. A carta rogatória ativa é a expedida por autoridade judiciária nacional para a realização de diligência em outros países (artigos 201 e 210 do Código de Processo Civil e artigos 368, 369 e 783 do Código de Processo Penal). Rogatórias passivas são aquelas vindas do exterior para serem cumpridas no Brasil.
As cartas rogatórias são reguladas através de tratados internacionais celebrados entre os países. Logo, a rogatória deve, para sua validade, obedecer aos critérios estabelecidos em leis e tratados internacionais devidamente aprovados pelos respectivos países.
O atual Código Processual Civil (CPC), em seu art. 202 trata dos requisitos essenciais das cartas, quais sejam: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
2.1 PROCEDIMENTO
2.1.1 Pedidos tramitados por via diplomática
Conforme estabelecido pelo artigo 210 do Código de Processo Civil, na falta de convenção internacional a carta rogatória