justificativa
JUSTIFICATIVA (Art. 733, do CPC)
Processo Nº 000243525-2
Exequente: Lorena Silva Pinheiro
Executado: Valcimar da Silva Pinheiro Valcimar da Silva Pinheiro, brasileiro, solteiro, vendedor, portador da cédula de identidade RG nº 10693475 e CPF 547.765.901-76, residente e domiciliado Rua Jarí, 309, bairro São Francisco, CEP: 609.453-67, nesta cidade, nos autos de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS que lhe move Lorena Silva Pinheiro, menor, representado por sua genitora Maria Lucia Silva Oliveira, brasileira, solteira, professora, portadora da cédula de identidade RG nº 11234386 e CPF nº 567.342.403-98, residentes e domiciliados São Cristovão, 555, Sol Nascente, CEP: 690.587-98, nesta cidade, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua advogada e bastante procurador, com fundamentos no artigo 733 do código de Processo Civil propor: JUSTIFICATIVA
Em face do não pagamento integral da pensão alimentícia, nos termos fixados por acordo judicial, pelas razões expostas a seguir:
Trata-se de execução de alimentos, em que a Exequente pleiteia o pagamento integral das pensões, correspondente aos meses de dezembro 2013, janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2014, bem como as parcelas que vencerem no curso do processo, totalizando o valor de R$ 1.085,00 (mil e oitenta e cinco) reais.
No entanto, não merece ser acolhida a alegação contida na petição inicial, pelas razões de fato e de direito que se passa a expor.
FATOS
Destaca-se que o Executado comprova que o alegado pela exequente não são fatos reais, haja vista, o réu ter pagado as parcelas referentes aos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, comprovando com documentos em anexo.
É de se ressaltar, todavia, que o Executado não agiu de tal forma por desídia, referente às parcelas que deixou de efetuar o pagamento em virtude da modificação de sua capacidade econômica, uma