Carta Rogatória
1. INTRODUÇÃO O relacionamento jurisdicional com as autoridades estrangeiras é processado mediante dois instrumentos:
I - Homologação de sentença estrangeira - para cumprimento de sentenças, medidas executórias etc.
II - Carta rogatória - expedida para impulsionar o processo: citação, intimação, inquirição, ouvida de testemunhas, exames, pericias, vistorias, avaliações, diligências etc.
O Brasil, com Decreto n° 1898 de 9 de maio de 1996, promulgou a convenção internacional sobre a carta rogatória, sendo estas expedidas em processos relativos à matéria civil ou comercial pelas autoridades judiciárias e um dos Estados membros do qual faça parte da supra convenção.
A competência para conceder, é do STJ (Superior Tribunal de Justiça), como bem descreve o artigo 105 da Constituição Federal. O artigo 109, X da supra Constituição, determina que compete ao Juiz Federal a execução da carta rogatória, após o "exequatur". Sendo este um instrumento de intercambio processual para facilitar a agilidade dos processos de fins internacionais.
Para o seu cumprimento, há de se obedecer alguns requisitos, descriminados no tratado da convenção, sendo um deles, obedecer a língua a quem deseja deprecar, ou seja, do país a quem esta irá expedir a carta.
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2. CARTA ROGATÓRIA 2.1 CONCEITO
As cartas rogatórias são instrumentos de cooperação jurídica internacional, que servem para cumprir ato processual perante autoridade judiciária estrangeira. Através da carta rogatória é feita uma requisição à Justiça de outro país para a prática de uma diligência judicial, as quais devem obedecer, requisitos quanto a sua admissibilidade e modo de cumprimento, contidos na convenção internacional, conforme o disposto no artigo 210 do CPC.
Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu