Carta devolução
SANTA FÉ DO SUL-SP / 06/02/2014
à
Os Equipamentos estão acompanhados da 1a via da nota fiscal de simples remessa em questão, para que seja emitida nota fiscal de entrada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. RADAR MÓVEL. AFERIÇÃO DOEQUIPAMENTO VENCIDA. ART. 12 DA LEI Nº 9.503/97. ART. 6º DARESOLUÇÃO Nº 820/96 DO CONTRAN.I
- Segundo o artigo 6º da Resolução nº 820/96 do CONTRAN, o RadarPortátil Avaliador de Velocidade deverá ser aferido pelo INMETRO, ouentidade por ele credenciada, anualmente ou quando notada algumairregularidade no seu funcionamento ou, ainda, após sofrermanutenção.II - O termo anualmente refere-se à aferição dos aparelhos que deveser anual, ou seja, uma vez realizada a conferência em determinadadata, conforme previsto na Resolução de regência, deverá ser elanovamente realizada em até 12 (doze) meses após.III - Recurso especial improvido.
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ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. RADAR MÓVEL. AFERIÇÃO DOEQUIPAMENTO VENCIDA. ART. 12 DA LEI Nº 9.503/97. ART. 6º DARESOLUÇÃO Nº 820/96 DO CONTRAN.I
- Segundo o artigo 6º da Resolução nº 820/96 do CONTRAN, o RadarPortátil Avaliador de Velocidade deverá ser aferido pelo INMETRO, ouentidade por ele credenciada, anualmente ou quando notada algumairregularidade no seu funcionamento ou, ainda, após sofrermanutenção.II - O termo anualmente refere-se à aferição dos aparelhos que deveser anual, ou seja, uma vez realizada a conferência em determinadadata, conforme previsto na Resolução de regência, deverá ser elanovamente realizada em até 12 (doze) meses após.III - Recurso especial improvido.
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ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. RADAR MÓVEL. AFERIÇÃO DOEQUIPAMENTO VENCIDA. ART. 12 DA LEI Nº 9.503/97. ART. 6º DARESOLUÇÃO Nº 820/96 DO CONTRAN.I
- Segundo o artigo 6º da Resolução nº 820/96 do CONTRAN, o RadarPortátil Avaliador de Velocidade deverá ser aferido pelo INMETRO, ouentidade por ele credenciada, anualmente ou quando notada