Resumo
É a posse legítima de coisa alheia móvel, porém vindo o agente a se comportar como dono da coisa. Essa inversão pode ser:
Pela retenção: o agente demonstra o ânimo de não devolver;
Pela disposição da coisa: através do consumo próprio indevido;
Tem certa semelhança com o furto, porém o agente já possui a posse da coisa, não precisando subtraí-la.
Sujeito Ativo,É o possuidor da coisa, a qualquer título.
Bem jurídico é a inviolabilidade patrimonial no sentido de proteger a propriedade da coisa contra a apropriedade pela ilicitude pela pessoa que tem a posse ou detém a coisa alheia móvel.
Sujeito Passivo,É o proprietário ou o outro possuidor.
Consumaçao,O crime consuma-se no ato de inversão da posse, ou seja, no exato momento em que o agente toma para si a posse da coisa de outrem.
Tentativa,É admitida, quando o real proprietário interceptar a coisa antes da tradição (no caso da venda da coisa pelo agente a terceiro).
Agravamento de pena,A pena é agravada em um terço nas hipóteses do parágrafo 1º da mesma lei.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Art. 168-A. Deixar de repassar a previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena — reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Tipo objetivo: Deixar de repassar à Previdência Social é deixar de transferir a esta autarquia.
Tipo subjetivo: Sempre defendemos, nas anteriores edições desta obra, que o crime de apropriação indébita previdenciária exige dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de apropriar-se, que deve ser posterior ao recolhimento (desconto), sendo necessário, ainda, o especial fim de agir
(para apoderar-se da contribuição recolhida e dela se utilizar como se fosse sua — animus rem sibi habendi).
APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA
Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da