Cargo coordenador pedagógico
O Município de Paulo Afonso através da Lei Municipal de nº 1105, 22 de novembro de 2007 veio a emendar a Lei Municipal nº1091/2007, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no quadro permanente da Prefeitura, estabelecendo a Remuneração do Cargo do Coordenador Pedagógico em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
A Prefeitura deixou de pagar a remuneração do Coordenador Pedagógico no valor especificado na Lei Municipal nº 1105/2007, sobre alusão de que, em ocorrendo, excede ao limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) do orçamento destinado ao pagamento das despesas com o pessoal do executivo, estabelecido na letra “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Destarte a Lei Municipal nº 1105/2007 foi elaborada pelo gestor, do qual tinha obrigação, antes de sancioná-la, observar o citado excesso ao limite do orçamento municipal.
Por obediência ao Princípio da Legalidade (art. 37, CF) o gestor municipal não pode deixar de cumprir a Lei nº 1105/2007. E que ultrapassando os limites de despesas total com pessoal deve executar o quê prever o artigo 23 da Lei Complementar nº 101/2000, empregando, inicialmente, as medidas previstas no artigo 22 da LC 101/2000, entre elas: vedação da concessão de vantagem, provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, bem como, contratação de hora extra (art. 22, LC 101/2000).
E caso essas medidas não venha obter a equalização, deverá o percentual excedente ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro. Adotando-se, ainda, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição, quais sejam: primeira - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e função de confiança; segunda - exoneração dos servidores não estáveis.
Consoante o inciso XV do artigo 37 da Constituição