Características da curatela
Conforme ensina o jurista Carlos Roberto Gonçalves,
“A curatela apresenta cinco características relevantes:
a) os seus fins são assistenciais - O instituto da curatela completa o sistema assistencial dos que não podem, por si mesmos, reger sua pessoa e administrar seus bens. Isto é, tem como finalidade conceder proteção àqueles que não têm discernimento para os atos da vida civil, mormente no tocante aos seus interesses financeiros, pois o fim principal da curatela é patrimonial;
b) tem caráter eminentemente publicista – O caráter publicista advém do fato de ser dever do Estado zelar pelos interesses dos incapazes. Tal dever é delegado a pessoas capazes e idôneas, que passam a exercer um múnus público, ao serem nomeadas curadoras;
c) tem também caráter supletivo da capacidade - O caráter supletivo da curatela decorre do fato de o curador representar ou assistir o curatelado em todos os casos de incapacidade não suprida pela tutela;
d) é temporária, perdurando somente enquanto à causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição) - Desaparecida a finalidade pela qual se estabeleceu a curatela, esta se extingue. Cessando a incapacidade não há mais motivo para que a pessoa tenha um curador. Exemplo: a pessoa era dependente química, mas não mais o é, então não precisa mais de curador.
e) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade - Ou seja, para alguém ser submetido à curatela deve antes ser interditado, por meio de procedimento próprio, pois a capacidade se presume, mas a incapacidade deve ser comprovada.
O Código Civil, completa com o instituto da curatela, o sistema assistencial dos que não podem, por si mesmos, reger sua pessoa e administrar seus bens. O primeiro é o poder familiar atribuído aos pais, sob cuja proteção, ficam os filhos menores. O segundo é a tutela, sob a qual são postos os filhos menores que se tornaram órfãos ou cujos pais desapareceram ou decaíram do poder parental e