TUTELA E CURATELA
CURSO DE DIREITO
CAROLINA WIGGERS FLORIANO
CURATELA E TUTELA
ORLEANS
2014
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por fim a análise da Curatela e da Tutela como institutos do direito civil, de acordo com a legislação atual e vigente. De igual forma, por meio das características de ambos, pretende-se delinear as linhas estruturais dos respectivos institutos civis, fazendo-se a diferenciação entre os mesmos.
A tutela e curatela são institutos autônomos, porém com finalidade comum, a de propiciar representação legal e a administração de sujeitos incapazes de praticar atos jurídicos. São institutos protetivos dos interesses daqueles que se encontram em situação de incapacidade na gestão de sua vida.
O presente trabalho tem em vista apresentar conceitos, definições e indagações sobre o tema da curatela e tutela, visando apresentar os dispositivos que o Código Civil de 2002 trouxe para o tema, bem como esclarecer pontos que aparentam supostas incoerências.
Ademais, detalhadamente este trabalho apresentará cada um dos incisos constantes nas causas de curatela e tutela, assim como, sumariamente, introduzirá o leitor ao processo de interdição, requisito necessário para que um indivíduo possa ser posto em curatela.
CURATELA
A interdição é considerada como a última possibilidade a ser executada, ou seja, é a exceção ao estado normal das coisas, uma vez que se trata de solução drástica de restrição individual, os quais privam o indivíduo de exercer seus direitos e as liberdades que a lei prescreve para cada um daqueles que atingem a capacidade plena.
Diversos diplomas civis comparados diferem, de maneira clara, a capacidade laborativa com a capacidade civil de exprimir a sua vontade, com o objetivo de manter o indivíduo na prática de alguns atos civis, bem como sem lhe privar a liberdade de viver e conviver socialmente.
A curatela é a medida tomada após o