Trabalho Direito Civil Tutela E Curatela
CONCEITO
A tutela é um instituto do direito de família que tem por objetivo a substituição do poder familiar, em caráter assistencial, visando o bem estar do menor, nomeando um tutor sob inspeção judicial, se caso os seus pais falecerem, forem declarados ausentes, suspensos ou destituídos do poder familiar.
Silvio Salvo Venosa nos traz o seguinte conceito de Tutela: “Para assistência e proteção de menores que não estão sob autoridade dos pais, o ordenamento estrutura a tutela, instituto pelo qual uma pessoa maior e capaz é investida dos poderes necessários para a proteção do menor. A tutela é utilizada quando o menor não tem pais conhecidos ou forem falecidos e quando os genitores forem suspensos ou destituídos do pátrio poder”.
Conforme nos ensinou o ilustre doutrinador acima a tutela consiste na assistência e proteção ao menor não emancipado, sendo conferido o direito de tutela a uma pessoa maior e capaz é investida para ter a plena capacidade para exercer a função de tutor, ela tem como o objetivo a proteção do menor. Assim o tutor assume o exercício do poder familiar em lugar dos pais, por motivos destes serem falecidos, ou forem suspensos ou destituídos do poder familiar.
O artigo 1.728 do Código Civil de 2002 cita em quais os casos poderão ser postos os menores em tutela:
Artigo 1.728 – os filhos menores são postos em tutela: (Corresponde ao art. 406, caput, do CCB de 1916)
I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II – em caso de os pais decaírem do poder familiar.
De acordo com estes dispositivos legais citados, a tutela somente pode proceder nas formas acima citadas, o menor só poderá ser posto em tutela nos casos do artigo acima, pois se trata de um rol taxativo, não admite outras formas a não serem estas para o menor se colocado em tutela.
O menor sendo posto em tutela, o tutor assume a responsabilidade de exercer o poder familiar, no lugar dos pais (pelos motivos acima já visto), cabendo ao tutor zelar pela sua