Caracteres Fundamentais do Direito Natural
O jus naturae não possui caráter normativo, Direito natural é a ideia abstrata do Direito correspondente a uma justiça superior e anterior. A chamada norma jurídica hipotética e fundamental e da qual o direito positivo que é escrito, é a norma e a lei tem a sua origem e o seu fundamento.
Tratasse, portanto de um sistema de normas em que independentemente do credo, costumes, religião e variação do ordenamento da vida social do tempo e do espaço se originam no Estado por influencia deste. o direito naturae consiste em princípios e não de normas, assim os princípios do direito naturae não constituem objeto cultural , mas o seu desdobramento é produto da experiência humana.
Se a presença do Direito Natural na lei de fundo é nítida, não se pode negar a sua influencia também na formulação da lei instrumental ou processual, onde as partes devem ser tratadas com igualdade, onde ninguém pode ser julgado sem a oportunidade de defesa.
Mediante deste segundo Gustav Radbruch: “Vemos, na historia, ora o Direito Natural estar a serviço do Direito Positivo, para fortalecê-lo, ora, inversamente ser um auxiliar na luta contra o Direito Positivo, para reformá-lo.”.
O argumento decisivo contra o Direito Natural não teria sido apresentado pela Historia do Direito ou pelo Direito Comparado, que não registram, efetivamente, igualdade nos sistemas jurídicos de diferentes povos, mas pela teoria do conhecimento, especialmente pela versão kantiana, que afirmou não ser a razão um deposito de conhecimentos teoréticos ou de normas marais e estéticas, mas tão-somente o meio de se alcançar o conhecimento e as normas.