Direito natural
206. A Insuficiência do Direito Positivo
A permanente aspiração de justiça que acompanha o homem é o motivo fundamental que canaliza o pensamento ao Direito Natural. Este, em todos os tempos e lugares, não se satisfaz apenas com a ordem jurídica institucionalizada. O Direito Positivo, visto como expressão da vontade do Estado, é um instrumento que tanto pode servir à causa do gênero humano, como pode consagrar os valores negativos que impedem o pleno desenvolvimento da pessoa. Ao questionar o Direito Positivo, de acordo com seu sentimento de justiça e de acordo com a sua visão sobre a ordem natural das coisas, o homem busca encontrar a legitimidade das normas que lhe são impostas. O contrário, a atitude acrítica, seria admitir que não houvesse limites para o legislador, na estruturação da ordem jurídica.
Conforme expõe Benjamin de Oliveira Filho, há dois posicionamentos básicos, a rigor, na Filosofia do Direito: o do positivismo jurídico, que é uma concepção relativista do Direito, e o da velha Escola do Direito Natural.
Chama-se jusnaturalismo a corrente de pensamento que reúne todas as idéias que surgiram, no correr da história, em torno do Direito Natural, sob diferentes orientações.
A corrente jusnaturalista não se tem apresentado curso da história, com uniformidade de pensamento. Há diversos matizes, que implicam a existência de correntes distintas, mas que guardam entre si um denominador comum de pensamento: a convicção de que, além do Direito escrito, há uma outra ordem, superior àquela e que é a expressão do Direito justo. È a idéia do Direito perfeito e por isso deve servir de modelo para o legislador. È o Direito ideal, mas ideal não no sentido utópico, mas um ideal alcançável. O pensamento predominante na atualidade é o de que o Direito Natural se fundamenta na natureza humana.
207. Conceito
O raciocínio que nos conduz a idéia de Direito Natural parte do pressuposto de que todo ser é dotado de uma natureza e