Bens Publicos Privados
Poderemos definir o bem público em relação ao bem comum? Se o direito natural nos remete para uma esfera de discussão axiológica, procurando sínteses entre valores espirituais e valores vitais, já o direito público (ramo particular do direito que procura tornar positivos esses valores e regular de forma justa as relações entre entidades em contexto público dando- lhes expressão material, associando esses valores a uma ideia de comunidade organizada segundo normas e leis) procura de acordo com o princípio da justiça, as melhores formas de materializar. Além disso no contexto do direito público, o conceito de bem público pode ser entendido como um meio para alcançar um fim.
Além do Direito também a economia nos dá um contributo considerável para o que se pode entende por “bem comum” Ao distinguir os bens públicos dos bens privados pela atribuição aos primeiros de uma especial aptidão para satisfazer necessidades coletivas como meio da atividade administrativa, a doutrina jurídica está a assumir a existência de necessidades de caráter colectivo, cuja satisfação deve ser garantida a todos os indivíduos que pertencem a uma comunidade. No entanto, na doutrina económica as necessidades colectivas são exceções às necessidades individuais, que só se verificam quando “conscientemente afirmadas por toda a comunidade. Os meios de satisfação de tais necessidades são valorizados não pelos indivíduos, que simplesmente interatuam, mas sim por estes, actuando conjunta e conscientemente como uma comunidade” (Schumpeter, [1996 (1909)]:3)
Mas como se distinguem os bens públicos dos bens privados? Do ponto de vista do direito, há dois elementos fundamentais a considerar na identificação da coisa pública. Um primeiro, de carácter formal, funciona como índice ou sinal indicativo de que as coisas possuem utilidade pública. Um segundo, de carácter valorativo, corresponde às razões que levam a que se considere