Bens públicos e privados
A classificação dos bens públicos e privados é feita pelo direito civil através de uma análise da relação do bem com o titular do mesmo. Esta classificação está positivada no Código Civil nos artigos 98 ao 103. Entretanto, há também os bens que não são públicos e nem privados pelo simples fato de não possuírem titulares.
Os bens públicos são destinados para o proveito da sociedade, sendo eles desde realizações de funções para o funcionamento da máquina estatal, até mesmo serviços prestados para que toda a população usufrua do mesmo, sempre em respeito a finalidade publica designada para aquele bem.
Os bens que dispõem-se sob domínio de titular classificado como pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, são bens denominados como bens particulares.
Como dito anteriormente, de acordo com Washington de Barros Monteiro, há também os bens que não são públicos e nem particulares pelo simples fato de não pertencerem a nenhum titular, como por exemplo os animais selvagens em liberdade, as águas pluviais não captadas, entre outros.
Por definição para bens públicos e particulares temos no art. 98 do Código Civil que:
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
A definição para pessoas jurídicas de direito público interno está explicita no art. 41, I a V do Código Civil, podendo ser elas: A União, os estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias (inclusive as associações públicas) e as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Espécies de bens públicos
O direito positivo apresenta três espécies de bens públicos:
(Art. 99, I a III)
1. Bens de uso comum do povo.
Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (art. 99, I)
Nos bens de uso comum do povo, é permitido toda a sociedade de utilizar aquele bem sem restrições,