Caracter sticas dos Direitos Fundamentais
Históricos: os direitos fundamentais não nasceram de uma única vez, sendo fruto de uma evolução e desenvolvimento histórico e cultural, nascendo com o Cristianismo, passando pelas diversas revoluções e chegando aos dias atuais. Universais: tendo em vista que os direitos e garantias fundamentais vinculam-se ao princípio da liberdade, conduzido pela dignidade da pessoa humana, os mesmos devem possuir como sujeito ativo, todos os indivíduos, independente da raça, credo, nacionalidade, convicção política, a coletividade jurídica em geral, podendo pleiteá-los em qualquer foro nacional ou internacional, conforme devidamente expresso no parágrafo 5 na Declaração e Programa de Ação de Viena de 1993. Limitados: afirma-se que nenhum direito fundamental poderá ser considerado absoluto, sendo que tais direitos deverão ser interpretados e aplicados levando-se em consideração os limites fáticos e jurídicos existentes, sendo que referidos limites são impostos pelos outros direitos fundamentais. Concorrentes: podem ser exercidos cumuladamente por um mesmo sujeito ativo, ou seja, podem ser exercidos vários Direitos Fundamentais ao mesmo tempo. Irrenunciáveis: tal característica nos apresenta a situação em que, regra geral, os direitos fundamentais não podem ser renunciados pelo seu titular, sendo esta afirmação emanada da fundamentalidade material dos referidos direitos na dignidade da pessoa humana; o titular de tais direitos não pode fazer com eles o que quiser, uma vez que os mesmos possuem uma eficácia objetiva no sentido que não importa apenas ao sujeito ativo, mas interessam a toda coletividade. Vale ressaltar que o STF vem admitindo a renúncia, ainda que excepcional, de certos direitos, como é o caso da intimidade e da privacidade. Portanto, ainda que de forma temporária, admite-se a renúncia temporária e excepcional de um direito fundamental, desde que decorrente de um caso em concreto de conflito de direito