Capitulo II Miguel Reale
Ra: 21502741
Turma: E
Capitulo II
Princípios da Formação Jurídico – Estatal
Estado como Fenômeno de Integração Passada a necessidade de saber a teoria do surgimento do Estado e tendo em mãos as informações de que não foram apenas através de conceitos geográficos, étnicos, militar e econômico, surge um segundo elemento constitutivo, juntar todos esses elementos e estudar uma hierarquia de maneira que pudesse entender melhor a natureza estatal. Os sociólogos tentam delinear uma hierarquias com base nos estudos sociológicos chegando então a uma verdade : Não o sociólogo, mas “o político” e o juristas são capazes de apontar a nota diferenciadora ou o elemento específico da ordem estatal. O problema torna-se, nesta ordem ideias, histórico- sociológico, lavando-se em conta o fator “imprevisto histórico” que traz a marca da liberdade humana. Na sociedade política mediável havia uma organização bagunçada por assim dizer onde autoridades era subordinadas as jurisdições da igreja ou do império, ate se concretizar uma lenta diferenciação na comunidade europeia ate a constituição dos corpos distintos, uns independentes em relação aos outros, um processo de centralização de poder e de discriminação. Surge, historicamente, atos felizes de diplomacia, monarquias , laços de parentescos, trocas de territórios, consolidações de coroas reais, um aparelhamento administrativo correspondente ao interesse que se cruzam e se alargam exigindo a certeza e a segurança de um Direito objetivo único. Forma se então o Estado Moderno, como um território que um povo declarou seu, com um povo que se proclamou independentemente perante outros povos, como um poder que, pela força e pelo direito, se organizou para a independência do território e do povo. “o principio de nacionalidade é um princípio de coesão, mas também de diferenciação e de dissociação ate a individualização dos grupos de máxima homogeneidade” .
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