Capitulo férias
FÉRIAS ANUAIS
SEÇÃO I
Do direito a Férias e da sua duração.
Art 129 Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art 130 Após cada período de 12(doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5(cinco) vezes.
II- 24(vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6( seis) a 14(quatorze), faltas.
III-18(dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15(quinze) a 23(vinte e três) faltas.
IV-12(doze) dias corridos, quando houver tido de 24(vinte quatro) a 32(trinta e duas) faltas.
1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art 130 A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I- dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas.
II- dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas.
III- quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas.
IV- doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas.
V- dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas.
VI- oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
PARAGRAFO ÚNICO. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido á metade.
Art 131 Não será considerada falta ao serviço para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I- nos casos referidos no art 473
II- durante o