Capital
O presente artigo versa sobre a Lei Maria da penha e sua aplicação em uniões homoafetivas, de acordo com a Lei nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006, publicada no DOU de 08/08/2006. Esta Lei “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, nos termos do §8º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
Tal artigo objetiva demonstrar a evolução social ocorrida nas últimas décadas, oferecendo-nos uma nova visão familiar que se formou no seio da sociedade. O Estado, objetivando alcançar o ideal de justiça, cumprindo seu papel de regulador dessa ordem social, precisa, por muitas vezes, prover a prestação da tutela jurisdicional, aplicando assim, de forma análoga, a legislação vigente, buscando não deixar à margem do Poder Judiciário o que deveria estar nele pacificado.
Esta lei também é necessária uma vez que os aplicadores e fiscais da legislação muitas vezes esquivam-se das peculiaridades dos delitos deste gênero, praticadas no âmbito doméstico, seja por estarem imbuídos do pensamento de que a mulher deve submeter-se ao homem em detrimento de sua integridade moral ou física, ou por entenderem que o Estado não deve interferir na intimidade familiar, ainda que delitos desta natureza venham sendo praticados no seio da família.
Desse modo, a mulher não pode ser tratada como um ser incapaz tal como era considerada pelo legislador do Código Civil revogado. A Lei Maria da Penha objetiva, em última análise, proteger os direitos fundamentais da mulher, devendo respeitar, primeiramente, sua liberdade de escolha, valendo salientar que ninguém pode decidir no lugar da vítima de agressão doméstica, independente de orientação sexual, que ela deve sair de determinada situação, na qual muitas vezes caracteriza a sua rotina normal, cabendo ao Estado garantir a essas mulheres a