Capacidade Eleitoral Passiva
Corresponde ao direito de ser votado, ao direito de concorrer a um mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo, e caso eleito seja investido no mandato respectivo.
Requisitos de elegibilidade:
a) Nacionalidade brasileira – a constituição é vaga em relação a esse quesito, logo podemos concluir que também podem os brasileiros naturalizados, com exceção dos cargos de Presidente e Vice-presidente.
b) pleno exercício dos direitos políticos – não tem direito aqueles que perderam ou tiveram suspensos os seus direitos políticos
c) alistamento eleitoral – para que possa ser elegível tem que ser eleitor
d) domicilio eleitoral na circunscrição
e) filiação partidária – é necessário que o candidato seja filiado em algum partido politico, não é admitida a filiação avulsa.
f) idade mínima conforme o cargo a ser disputado.
Inelegíveis
Os analfabetos
Os estrangeiros, com exceção dos portugueses equiparados
Os militares conscritos;
INELIGIBILIDADE - ABSOLUTA - § 4º CF
Inalistáveis – estrangeiros e os conscritos durante o período de serviço militar obrigatório.
Os analfabetos.
RELATIVA §5º A 8º DA CF
Não está relacionada com determinada característica pessoal daquele que pretende candidatar-se, mas constituem restrições à elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, em razão de situações especiais existentes, no momento da eleição com relação ao cidadão.
Desta forma, ele possui elegibilidade genérica, mas especificamente em relação a algum cargo ou função eletiva, no momento da eleição, não poderá candidatar-se.
a) impossibilidade de disputa de certos cargos eletivos em função da situação que se encontra o cidadão na ocasião. §5, 7 14 cf.
I- motivos funcionais
§ 5º Quando o chefe do executivo quer candidatar-se a reeleição, não exige desincompatibilização, pois se tem em mente que a população esta aprovando aquele mandato, caso contrário não iriam reeleger o presidente.
Com relação