CAP TULO I
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Artigo. 04 - Todas as funções quando no exercício do profissional do técnico de segurança do trabalho, são definidas pela portaria 3.275, de 21 de setembro de 1989, não sendo permitido o desvio desta.
CAPÍTULO II
DO PROFISSIONAL
Art.05 – Exercer o trabalho profissional com competência, zelo, lealdade, dedicação e honestidade, observando as prescrições legais e regulamentares da profissão e resguardando os interesses dos trabalhadores.
Art.06
Estar sempre acompanhando a legislação no sentido de saber se novas leis foram criadas ou se modificaram as existentes a fim de cumprir com o seu dever e com o do próximo.
Art.07 – O técnico de segurança do trabalho poderá delegar parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a um colega de menor experiência, mantendo-os sempre sob sua responsabilidade técnica.
Art. 08 – Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade.
Art.09
Estar sempre informando e procurando informações sobre a profissão com os colegas que também exercem, afim de aumentar o seu conhecimento e ajudar outros técnicos a progredir.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Art.13
–
Se substituído em suas funções, informar ao substituto todos os fatos que devam chegar ao seu conhecimento, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.
Art. 16 –Só opine ou faça algo se estiver bem informado e com documentos que prove o que vai dizer.
Art.17 Sempre que solicitado, disponibilizar documentos papéis relatórios ou quaisquer outros documentos que provem a orientação quanto à execução do trabalho.
Art. 19 Mantenha-se regularizado com suas obrigações de técnico de segurança do trabalho.
Art.20 - Comunicar as instituições representativas da categoria fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego.
CAPÍTULO IV
DA CONDUTA
Art. 21 Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
Art. 22