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Informativo 38 - Página 597 - Ano 2008
ORIENTAÇÃO
BRINDE
Tratamento Fiscal
Veja como emitir e escriturar os documentos fiscais
Por brindes devemos entender as mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenham sido adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.
Neste Comentário, estamos analisando as normas para distribuição de brindes.
1. MERCADORIAS EXCLUÍDAS
A distribuição, sob o título de brindes, de mercadorias que fizerem parte do objeto normal da atividade econômica do contribuinte, não está sujeita ao tratamento fiscal específico, examinado no presente Comentário.
1.1. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES SEM TRATAMENTO ESPECIAL
O contribuinte que desejar dar como brinde uma mercadoria de sua linha de produção ou comercialização pode fazê-lo.
O fato de o RICMS-RJ prever um tratamento especial para a distribuição de brinde, definindo-o inclusive, não significa haver qualquer proibição em se dar, como brinde, um bem de produção ou de comercialização própria. O que ocorre é que, nesta situação, não pode ser observado o procedimento especial previsto, cabendo ao contribuinte emitir uma Nota Fiscal para cada remessa e/ou destinatário do brinde, normalmente, destacando o ICMS, se devido, de acordo com as regras de tributação aplicáveis ao produto.
1.2. BONIFICAÇÃO E DOAÇÃO
As mercadorias de fabricação própria, bem como as que se constituam objeto normal de comercialização, se distribuídas gratuitamente, são consideradas bonificações, quando correlacionadas com uma operação comercial, e doações, quando não correlacionadas. Tanto as bonificações quanto as doações são tributadas pelo ICMS, tributo cujo fato gerador é a circulação, a qualquer título, de mercadorias (bens móveis em geral).
1.3 NÃO CONFUNDIR IMPRESSO PERSONALIZADO E MATERIAL PROMOCIONAL COM BRINDE
Impressos personalizados são aqueles encomendados por usuários ou consumidores finais; a impressão