caixa de assistencia da Oab
DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
“CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS, ÓRGÃO DA OAB — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL — APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. A Caixa de Assistência dos Advogados, como órgão componente da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94, art. 45, IV, EOAB), além de ter foro na Justiça Federal, goza da imunidade, por extensão, própria da OAB (§ 5º do art. 45 do EOAB), na interpretação sistemática do seu estatuto, notadamente porque, além de caberem-lhe, no todo ou em parte, receitas da OAB, ‘em caso de extinção ou desativação (...), seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo’ (§ 6º do art. 62).
2. O caráter ‘assistencial’ (auxílios pecuniários e pecúlios) da CAA, acrescido da finalidade também de ‘seguridade complementar’, é atributo da própria OAB, entidade autárquica federal, realizado e administrado, nas condições da lei, de forma desconcentrada, em ordem a que seus bens, rendas e serviços sejam “bens, rendas e serviços” da própria OAB, com a garantia da imunidade prescrita no § 5º do art. 45 da Lei nº 8.906/94 – EOAB.
3. Apelação e remessa oficial não providas.
4. Peças liberadas pelo relator em 12/12/2002 para publicação do acórdão” (fl. 194).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, que a recorrente não tem direito à imunidade conferida a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
A pretensão recursal merece acolhida.
O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte, proferido no julgamento do RE 233.843/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, que assentou não estar a Caixa de Assistência dos Advogados protegida pela imunidade tributária recíproca. O acórdão restou assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE. 1. A Caixa de