CADIN
Insta destacar, que a legitimidade ativa para efetivar a inscrição de devedores no CADIN recai sobre os órgãos integrantes da Administração Pública Federal direta, ou indireta. De outra forma, são passiveis de inscrição pessoas jurídicas, de direito público, ou privado responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, ou que estejam com inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.
Constatada a inadimplência o órgão da Administração Pública Federal (credor), deverá notificar o devedor da existência de debito passível de inscrição junto ao Cadin, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes ao débito. Passados 75 (setenta e cinco) dias da data da notificação e permanecendo a dívida, poderá a Administração Pública Federal proceder com a inscrição do Devedor no Cadin, conforme explana o texto legal do § 2, do art. 2º da Lei 10.522/2002 .
Em se tratando de comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição, sendo assim recomenda-se que a inscrição somente se proceda após 90 (noventa) dias da expedição da notificação ao devedor.
A inscrição do devedor no Cadin deverá sempre ser precedida de notificação ao devedor, isto é condição Sine Qua Non, ou seja, é indispensável para constituir a legalidade da inscrição.
Destarte, a inscrição somente poderá ser feita em relação a débitos a partir de R$ 1.000,00 nesse caso a inscrição é facultativa,