Aula 1 Cadin 10522 2002
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CADIN – LEI 10.522/20021. CONCEITO
CADIN é a abreviação de Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público.
A Lei 10.522/2002 normatiza o CADIN Federal, ou seja, o cadastro relativo aos créditos não quitados com a Administração Pública Federal.
Pode ser conceituado como uma relação onde constam todas as pessoas físicas e jurídicas que sejam: I. responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal – direta e indireta. As obrigações pecuniárias podem possuir natureza jurídica de tributo ou não. Entidades da Administração Pública Indireta (Descentralizada): a.) Autarquias Pessoas Jurídicas de Direito Público, ou seja, somente o Estado pode criá-las - Banco Central, Universidades Federais, Agências Reguladoras, etc; b.) Fundações – Pessoas Jurídicas de Direito Privado, não necessariamente precisam ser criadas pelo Estado – IBGE, FUNDACENTRO, FUNAI, etc; c.) Empresas Públicas – Pessoa Jurídica de Direito Privado constituída por capital PÚBLICO (CAIXA, INFRAERO, EMBRAPA, etc); d.) Empresas de Economia Mista – Pessoa Jurídica de Direito Privado constituída por capital MISTO (público + privado). Controle acionário Estado. Obrigatório ser S/A (BANCO DO BRASIL, PETROBRAS, etc) e) Obrigações pecuniárias que não possuem natureza de tributo: multa de trânsito, custas de processo judicial, etc. Não se incluem no rol das obrigações pecuniárias passíveis de inscrição no CADIN os débitos referentes à serviço público (energia elétrica, telefonia, etc.) assim como as operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários (operações que crédito que não envolvam dinheiro público) II. Pessoas Física que estejam com o CPF cancelado ou Pessoa Jurídica declarada inapta perante o CNPJ.
Os órgãos e entidades possuidoras do crédito (quem pode cobrar) possuem a responsabilidade pela inscrição e baixa no CADIN.
Os sujeitos passivos (inscritos no CADIN) tem direito