Lei nº 10.522 de 19 de julho de 2002
DOU de 22.7.2002 | Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Alterada pela Lei nº 10.637, de 30/12/2002.
Alterada pela Lei nº 10.954, de 29/09/2004.
Alterada pela Lei nº 11.033, de 21/12/2004.
Alterada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004.
Alterada pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.
Alterada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) passa a ser regulado por esta Lei.
Art. 2º O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações:
a) suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; (Vide Art. 34 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008)
a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)
b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.
§ 1º Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadin, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º A inclusão no Cadin far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
§ 3º Tratando-se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da