Ferias IRRF
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Segundo a CLT, toda empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, e a conversão de um terço do período ferias em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe devido.
Desde 05/10/88, as férias tem o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) – Art.7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
2. MOMENTO DE RETENÇÃO
O valor pago a título de férias simples ou dobro, durante a vigência do contrato de trabalho ou as férias em indenizadas pagas nas rescisões do mesmo, bem como no mês de seu pagamento, independentemente do período de gozo das ferias.
3. DESCONTO EM SEPARADO DE OUTROS RENDIMENTOS PAGOS AO BENEFICIÁRIO NO MÊS
As férias, bem como o abono pecuniário, deverão ser somados separadamente dos demais rendimentos pagos no mês para determinar a base de cálculo de retenção do imposto na fonte.
4. DEDUÇÕES
As mesmas consideradas para o trabalho assalariado.
5. COMPLEMENTAÇÃO DE FÉRIAS
Pode acontecer de empresa ter de pagar complementação das férias, em virtude de reajuste salarial cuja vigência abranja (total ou parcialmente) o período de ferias, ainda não conhecido na data do pagamento desta, neste caso, a fonte pagadora adotará os seguintes procedimentos:
Se o pagamento da complementação ocorrer no próprio mês em que foi paga a remuneração de férias ,a empresa deverá recalcular o imposto incidente na fonte sobre as férias ,em separado dos demais rendimentos, somando a esta o valor da complementação e compensado o valor do imposto retido anteriormente.
Se o pagamento da complementação ocorrer em outro mês, a retenção do imposto deverá ser efetuada em separado do salário e da remuneração de férias paga anteriormente, não sendo necessário, portanto, o recálculo do imposto retido anteriormente.
6. DIVERGÊNCIAS QUANTO A TRIBUTAÇÃO DAS FÉRIAS
A remuneração paga a título de férias, inclusive as