portaria
Dispõe sobre inclusão, reativação, suspensão e exclusão de devedores no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º Compete às unidades locais da Procuradoria da Fazenda Nacional, responsáveis pela inscrição e cobrança dos créditos tributários e não-tributários, vencidos e não pagos, a inclusão, reativação, suspensão e exclusão dos devedores no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN.
§ 1º Nos casos de impossibilidade de acesso ao Sistema de Informações do Banco Central do Brasil – SISBACEN pela unidade local, a unidade estadual da Procuradoria da Fazenda Nacional correspondente poderá adotar as providências indicadas no caput deste artigo.
§ 2º A alteração efetuada por servidor deverá ser precedida de despacho firmado por Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 2º É vedada a inscrição de pessoas físicas ou jurídicas no CADIN em razão de dívidas cujo valor consolidado seja igual ou inferior R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 1º Nos casos de retificação do débito de pessoas físicas e jurídicas para valor igual ou inferior ao mencionado no caput deste artigo, deverá ser realizada sua exclusão do CADIN.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de pagamento parcial do débito.
Art. 3º Para fins de inclusão no CADIN, o devedor e o co-responsável deverão ser previamente comunicados, pela unidade local da Procuradoria da Fazenda Nacional, por via postal, no endereço constante de seu cadastro junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1º Considera-se recebida a comunicação de que trata o caput 15 (quinze) dias após a data de sua expedição.
§ 2º A inclusão no CADIN far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após