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Para Celso de Mello, o voto de Corrêa foi ”incensurável”. Além disso, defendeu a tese de que a liberdade de expressão tem limites, sobretudo no caso em pauta – ”incitação ao ódio público contra os judeus”.
Apesar de o Ministro afirmar que não existe o conflito, suas palavras e justificativas apontam em sentido contrário ao da sua declaração. O Ministro diz que “o caso [...] não traduz, [...] situação de conflitualidade entre direitos básicos”. Porém, no decorrer de seu voto pode-se perceber que ele acaba por aceitar o conflito, na medida em que, afirma que diante dessas situações, deve-se ponderar e avaliar qual princípio que faz parte do conflito deverá preponderar no caso concreto, sem que, por isso, se esvazie o conteúdo essencial dos direitos fundamentais. Em citação que faz dele próprio, diz não haver direitos ou garantias revestidas de caráter absoluto. Afirma que o regime jurídico das liberdades públicas assegura a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública, ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.
Para ele, a liberdade de expressão pode fazer surgir uma situação de tensão entre valores essenciais de igual proteção constitucional. O resultado dessa situação seria a colisão de Direitos em que se deve conferir primazia a um deles. Para Celso de Mello não seria possível haver conflito neste caso, pois a liberdade de expressão não legitima ofensa à dignidade da pessoa humana. Como se extrai do trecho em que diz: A prerrogativa concernente à liberdade de manifestação do pensamento, por mais abrangente que deva ser o seu campo de incidência não constitui meio que se possa