BREVE ESTUDO SOBRE A MISSÃO CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA MILITAR
RESENHA CRÍTICA
Analisando-se a temática proposta no Capítulo referente à missão constitucional da Polícia Militar, percebe-se que após muitos debates na Assembleia Nacional Constituinte de 1988, as polícias militares, diante dos serviços até então prestados à Nação, e haja vista a sua organização, efetivo, investidura, dentre outros aspectos, passaram a ter um alargamento de sua missão constitucional, sendo, a partir de então a grande instituição de socorro da sociedade. Por conseguinte, para a Polícia Militar, foi concedida a inauguradora nomenclatura “Polícia Ostensiva e a Preservação da Ordem Pública” (art. 144, §5º, CF). Ocorre que ao receber esse pacote de presente, que previu a ampliação de sua missão constitucional, grande parte da própria Instituição, por sua inércia e negligência em relação às suas novas atribuições, acabou deixando o um terreno fértil a uma legião de entendidos, que iniciaram uma série de manifestações equivocados a respeito do tema, pregando, inclusive, a desmilitarização da PM e a existência de uma polícia única no país. O problema, segundo se observa, sobrevém na falta de compreensão do significado de “Polícia Ostensiva e a Preservação da Ordem Pública” e da amplitude do §5º do artigo 144, CF. Isso porque a Polícia Militar, além de implementar ações repressivas, deve ter vocação preventiva, a qual objetiva evitar a quebra da ordem (ações antecipadoras) incluindo atos antissociais que vão além das infrações penais. Desse modo, a Polícia Militar poderá deixar de concentrar suas atribuições na repressão como foco principal, abarcando a sua grande e constitucional vocação, que é a prevenção de crimes, delitos e desordens. Além disso, é importante lembrar que desde a Constituição Federal de 1988 não temos uma definição mais elaborada acerca do conteúdo do parecer GM-25, no qual a polícia ostensiva é apresentada como uma expressão nova, não só em seu texto como também